# Registro público: STJ — 1745492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fc5c20f182703cfe4e484357263f0c990b9d23366eae97d391edda227e67ab9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS.
DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da
Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em
razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual
ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de
direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do
Navio Bahamas.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015,
entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas.
Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o
ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de
interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda
judicial que verse interesse individual puro. Analisou a
prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos
autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu
entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o
acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública
anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em
julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria
prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de
origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos.
- **Item 3 (texto oficial):** A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do
prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. NAVIO BAHAMAS.
DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA APURAÇÃO DAS
RESPONSABILIDADES. MARCO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DA AÇÃO INDIVIDUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia, a ser revisitada, cinge-se à pretensão da
Recorrente de afastar suposta interrupção do prazo prescricional em
razão do ajuizamento, em 28/7/2000, da ação civil pública, na qual
ainda não houve trânsito em julgado e que tem por objeto a tutela de
direitos difusos ambientais supostamente afetados pelo acidente do
Navio Bahamas.
2. Em relação à negativa de vigência do art. 1022 do CPC/2015,
entende-se que o Tribunal a quo não incorreu nas omissões elencadas.
Esclareceu, com base inclusive em precedentes do STJ que o
ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de
interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda
judicial que verse interesse individual puro. Analisou a
prejudicialidade entre as ações, não se mostrando útil o retorno dos
autos ao Tribunal a quo para reafirmar o que já foi dito, no seu
entender, sendo certo que alegação tida por omissa, segundo a qual o
acidente do Navio Bahamas foi objeto de uma ação civil pública
anterior à considerada pelo v. acórdão recorrido e que transitou em
julgado em 6/6/2011, de modo que a pretensão autoral estaria
prescrita em 6/6/2014, muito antes do ajuizamento da demanda de
origem, não foi objeto dos embargos de declaração opostos.
3. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do
prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
Precedentes.
4. Acórdão recorrido em sintonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA - CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL - SÚMULA 83 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1264833>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1316210>>-MS,
         <<REsp 1641167>>-RS,
         <<REsp 1740945>>-GO,
         <<REsp 1751667>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1005),
         <<AgInt no REsp 1817444>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
