{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115302,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce8ca6950cafabe817db33585c1207edd9b5eef703a4d3375b719cc81d94b8a","registro_original":{"id_fonte":"931005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2897584","numero_registro":"202501122100","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n83/STJ. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO\nNÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que não admitiu o recurso especial sob o\nfundamento no óbice da Súmula nº 83/STJ.\rII. Questão em discussão\r2.\nA questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\nespecial impugnou válida e especificamente o óbice invocado pela\ndecisão de inadmissibilidade na origem.\rIII. Razões de decidir\r3.\nEsta Corte Superior entende que \"a assinatura eletrônica é a forma\nde identificação inequívoca do signatário, e a opção pela utilização\ndo meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do\nadvogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que\nserá considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não\ntendo valor eventual nome grafado de outro advogado que venha a\nconstar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que\neste possua procuração. Precedentes da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça\".\r4. A decisão agravada aplicou corretamente a\nSúmula nº 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.\r5.\nEsse entendimento sufragado por esta Corte Superior quanto ao tema\nnão foi refutado pelo agravante, pois não logrou demonstrar\nprecedentes mais recentes que infirmem a orientação jurisprudencial\nrefletida no óbice da Súmula nº 83 desta Corte, invocado na decisão\nde inadmissibilidade.\rV. Dispositivo\r6. Agravo em recurso especial\nnão conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c30dd974666720133ea2667e3bcb8133f2790268def46d6c9808feba95d0a2fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
