{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115303,"origem":"stj","sha256_origem":"fa44eb4019415b2304bbee31f5baea0b1ff334ada5f8125c2c1f3a5fcae702d5","registro_original":{"id_fonte":"931006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809555","numero_registro":"202404617816","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. DISCRICIONARIEDADE DO\nJULGADOR. SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. EVITAR DECISÕES\nCONFLITANTES. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE\nSÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1.\nAgravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o\nrecurso especial diante da ausência de violação ao artigo 1.022 do\nCPC e incidência do enunciado de súmula 7 do STJ.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Suposta violação ao art. 55, § 3º, do CPC e art. 17 da\nLei nº 5.474/1968.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Conforme entendimento\ndo STJ, \"Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois\nnão se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos\nrecorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário\napreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados\nos fundamentos dos julgados. \" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em\n17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)\r4. O Tribunal de Origem fundamentou a\nconexão com base nos elementos fáticos e jurídicos constantes dos\nautos, com fundamento nos artigos 55, § 3º, do CPC e 17 da Lei nº\n5.474/1968, bem como na necessidade de evitar decisões conflitantes,\nem respeito à segurança jurídica e à economia processual.\r5. A mera\ninsatisfação da parte recorrente com o resultado do julgamento não\ncaracteriza negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador\nnão está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das\npartes, bastando que exponha as razões que embasam sua conclusão.\r6.\nIndependentemente da decisão não ser favorável à pretensão do\nrecorrente, não se pode imputar vício ao julgado, uma vez que a\nprestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada.\r7. A\nausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como\nviolados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a\nSúmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe\nde 29/8/2024.)\r8. O prequestionamento é requisito indispensável para\na análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição\nde embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do\nSTF.\r9. A alegação de que a Ação Monitória não estaria vinculada às\nduplicatas mercantis, mas exclusivamente ao contrato de cessão de\ncrédito, não se sustenta, do mesmo modo, sem o reexame das provas\ndocumentais e circunstâncias fáticas que foram consideradas pelo\nTribunal de origem.\r10. Incidência do entendimento do STJ de que a\nconexão entre ações deve ser analisada com base no risco de decisões\nconflitantes, independentemente da natureza específica dos títulos\nou contratos envolvidos.\rIV. DISPOSITIVO\r11 . Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b89caf4bcdab7ba32cc7442d9a3218edd48d0311c823e9e9eaeae3f2dbcf0b99","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
