# Registro público: STJ — 2952824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13bb6fc6f7c5abee437819016b150653b1f313004993eca655bbc6d646180fdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931008
- **Número de registro na fonte:** 202501985109
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSE VICIADA. LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto por Rosimari Goulart de Oliveira contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A recorrente alega omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos da usucapião e à existência de enriquecimento sem causa por parte do…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSE VICIADA.
LITIGIOSIDADE DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial
interposto por Rosimari Goulart de Oliveira contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado na inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC e na incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A
recorrente alega omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos
da usucapião e à existência de enriquecimento sem causa por parte do
autor e dos litisdenunciados, defendendo a aplicação dos arts. 884 e
1.242, parágrafo único, do Código Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no
acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC, quanto à análise
das alegações de má-fé e da posse com justo título para fins de
usucapião; (ii) estabelecer se a análise da litigiosidade do imóvel
e da caracterização da posse como viciada demandaria reexame de
provas, vedado pelo STJ em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. A decisão agravada observa que os acórdãos proferidos
pelo Tribunal de origem enfrentam, de forma fundamentada, as
alegações relativas à usucapião e à má-fé, não se verificando
omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento do
recurso com fundamento no art. 1.022 do CPC.
4. Os fundamentos
utilizados pelo Tribunal de origem indicam que a recorrente tinha
ciência da litigiosidade do imóvel desde a sua aquisição, o que
afasta a possibilidade de reconhecimento da posse como mansa e
pacífica, requisito indispensável para qualquer modalidade de
usucapião.
5. A reapreciação da existência ou não de boa-fé da
recorrente e da posse qualificada dependeria do revolvimento do
acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial pela
Súmula 7 do STJ.
6. A alegação de enriquecimento sem causa,
vinculada à suposta omissão do acórdão quanto à devolução dos
valores pagos pela recorrente aos litisdenunciados, também envolve
exame de prova sobre a titularidade, os pagamentos realizados e os
efeitos da evicção, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7 do
STJ.
7. Não demonstrada divergência jurisprudencial específica nem
revaloração jurídica de fatos incontroversos que afaste o óbice da
Súmula 7, o recurso especial não reúne condições de
admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para conhecer
em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os
Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2952824 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 13bb6fc6f7c5abee437819016b150653b1f313004993eca655bbc6d646180fdb
- **SHA-256 do comentário:** ccfbe4f9f5cb0401e227a1eebda55e3931184329196ee4b4c1e941f51edf9266
