{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115306,"origem":"stj","sha256_origem":"36f0bd38cbd334ac199a35498c6d65de4d6c5502362f1ac0819ad5b517cdddf0","registro_original":{"id_fonte":"931009","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051257","numero_registro":"202300370034","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade de intimações.\nPrescrição de astreintes.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre\nque rejeitou nulidade de intimações realizadas em nome de advogado\nfalecido e de advogada substabelecida, bem como afastou a prescrição\nda pretensão de restituição de astreintes recebidas em sede de\ntutela provisória.\n2. O recorrente alegou negativa de prestação\njurisdicional, nulidade das intimações e prescrição da pretensão de\ndevolução das astreintes, defendendo que o prazo prescricional\ndeveria ser contado a partir do levantamento dos valores, ocorrido\nem 2009, e não do trânsito em julgado da sentença que revogou a\ntutela provisória, ocorrido em 2018.\n3. O Tribunal de origem\nrejeitou as alegações do recorrente, fundamentando que as intimações\nforam válidas e eficazes, e que o prazo prescricional para\nrestituição das astreintes tem como termo inicial o trânsito em\njulgado da decisão que revogou a multa cominatória.\nII. Questão em\ndiscussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as\nintimações realizadas em nome de advogado falecido e de advogada\nsubstabelecida sem poderes específicos são nulas; e (ii) saber qual\né o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de\nrestituição de astreintes recebidas em sede de tutela provisória\nposteriormente revogada.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de\norigem enfrentou as questões jurídicas centrais e relevantes para o\ndeslinde da controvérsia, afastando a nulidade das intimações com\nbase na atuação do recorrente como advogado em causa própria e na\nausência de comunicação ao juízo sobre a habilitação de novo\npatrono.\n6. A nulidade não pode ser arguida em favor daquele que lhe\ndeu causa, sendo eficazes as intimações realizadas em nome dos\nadvogados cadastrados nos autos, inclusive da advogada\nsubstabelecida, cuja procuração era válida.\n7.A análise das\nalegações do recorrente demandaria reexame de provas e\ncircunstâncias fáticas, providência vedada na instância especial,\nnos termos da Súmula 7/STJ.\n8. O prazo prescricional para\nrestituição de astreintes tem como termo inicial o trânsito em\njulgado da decisão que revogou a multa cominatória, conforme\nentendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.\nIV.\nDispositivo\nResultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente\nconhecido e, na parte conhecida, im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\nSrs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\nTeixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - SÚMULA 83 DO\nSTJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947994>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1953049>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a915fb930fb11a07ed4b0bdda442de0dcf64150c29b70b0d8f46b7d3303bb7f4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
