# Registro público: STJ — 2720447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 735fec365da606c25cc54bbdcf8c01813a6cb36e51fc0abcbaa656e2b847731e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA POR BLOQUEIO VIA SISBAJUD. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA IMPUGNAR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ, INVIABILIZANDO O RECURSO ESPECIAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, n…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PENHORA POR BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDAÇÃO EXPRESSA
CONTIDA NO ART. 916, §7º, DO CPC. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA
IMPUGNAR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO ATRAI A
APLICAÇÃO DA SÚMULA 126 DO STJ, INVIABILIZANDO O RECURSO
ESPECIAL.AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso
Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
no qual a parte agravante alegou violação aos artigos 282 e 283 do
CPC e divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de
parcelamento no cumprimento de sentença.
2. A parte agravante
sustentou que a ausência de intimação prévia para a penhora violou
os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal, além de configurar efeito confiscatório.
Alegou ainda que o indeferimento do parcelamento foi intempestivo,
pois ocorreu após o adimplemento integral da dívida.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório
estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à ausência
de intimação prévia para a penhora. Também se debate se o
parcelamento da dívida é aplicável ao cumprimento de sentença.
III.
Razões de decidir
4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade dos atos processuais
por falta de intimação das partes é relativa e condicionada à
demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado pela parte
agravante.
6. Nos termos do art. 916, § 7º, do CPC, inexiste direito
subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia
certa em fase de cumprimento de sentença, sendo vedada sua concessão
unilateralmente pelo juiz.
7. A incidência da Súmula 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida.
8. A ausência de interposição de
recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do
acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 126 do STJ,
inviabilizando o recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em
Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
