{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11531,"origem":"stj","sha256_origem":"308c14e33f5f3cb11511542290141550b21ac01d697e556f357ed2fc6cf1e14e","registro_original":{"id_fonte":"000823802","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1645494","numero_registro":"202000023283","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. CIVIL E PROCESSUAL\nCIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nTÍTULO A APARELHAR A EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENHORA DO IMÓVEL.\nSUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. AGRAVO INTERNO\nPROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A matéria objeto da irresignação recursal não possui os óbices\napontados na decisão primeva. Reconsideração da v. decisão da\nPresidência desta Corte Superior.\n2. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na\nmedida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a\nquestão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir\njulgamento desfavorável à pretensão do recorrente, como no caso, com\nnegativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.\n3. A tese engendrada no apelo nobre, no sentido de ausência, na\ninicial executória, da Escritura Pública na qual as recorrentes\nassumiram o papel de garantidoras, não foi objeto da apelação, sendo\nsuscitada apenas em posteriores embargos de declaração, situação que\ncristaliza inovação recursal.\n4. A intimação do terceiro garantidor quanto à penhora do imóvel\nhipotecado em garantia é suficiente, não sendo necessário que seja\ncitado para compor o polo passivo da ação de execução(REsp\n1649154/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em\n3/9/2019, REPDJe 10/10/2019, DJe 5/9/2019).\n5. Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo\ne negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art835_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00835 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - SUFICIÊNCIA DA\nINTIMAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR)\n   STJ - <<REsp 1649154>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1007134>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 958719>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7801e8b7c8b608b28c4f23d438acb6f4b0536f4ad23981dfe757d8cbd2aea8e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
