{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115321,"origem":"stj","sha256_origem":"9691505ee978d8709d0094cb409d0baa77c5655ef7ee2c17d02c35d578e5c7de","registro_original":{"id_fonte":"931024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2035966","numero_registro":"202203420947","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA\nORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. Caso em exame\r1.\nRecurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nParaná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original\nda cédula de crédito bancário em processo de execução de título\nextrajudicial.\r2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da\ncópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a\nausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da\nhigidez do título e inexistência de prova de circulação ou\nduplicidade.\rII. Questão em discussão\r3. A questão em discussão\nconsiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da\ncédula de crédito bancário em processo de execução de título\nextrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de\ncircularidade.\rIII. Razões de decidir\r4. A apresentação da via\noriginal da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o\ndevedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou\nduplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior\nTribunal de Justiça.\r5. A ausência de alegação concreta e motivada\npelo executado sobre inconsistências formais ou materiais,\ncirculação ou duplicidade do título afasta a necessidade de\napresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos\nprocessos que tramitam em meio eletrônico.\r6. O acórdão recorrido\nestá em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior\nTribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da\nSúmula 83/STJ\rIV. Dispositivo\rRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"afe9009c18a0f452ed0a7f7532eb37ac0c199fb9cccbd94ed2a204c8d57fcc51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
