# Registro público: STJ — 1473773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c32d749b1136f27d7983ef0b6cad1f5f65f90e4bd4e59760fb6f03a140190fe5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTERPELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel
não loteado  depende  da  prévia  interpelação  do  devedor,  ainda
que  este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em
pagamento. Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69. Súmula nº
76-STJ. (REsp 171.243/PE, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2000, DJ 2/5/2000, p. 144).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o eg. Tribunal estadual contrariou a jurisprudência
deste Sodalício ao dispensar interpelação prévia do devedor quanto à
rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não loteado, nos
termos do Decreto-Lei n. 745/69.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno  a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LOTEADO.
RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA
INTERPELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  "A resolução de contrato de promessa de venda e compra de imóvel
não loteado  depende  da  prévia  interpelação  do  devedor,  ainda
que  este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em
pagamento. Art. 1º do Dec.-lei nº 745, de 07.08.69. Súmula nº
76-STJ. (REsp 171.243/PE, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta
Turma, julgado em 17/2/2000, DJ 2/5/2000, p. 144).
2. No caso, o eg. Tribunal estadual contrariou a jurisprudência
deste Sodalício ao dispensar interpelação prévia do devedor quanto à
rescisão do contrato de compra e venda de imóvel não loteado, nos
termos do Decreto-Lei n. 745/69.
3. Agravo interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL DE IMÓVEL - RESCISÃO DO CONTRATO POR
INADIMPLÊNCIA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR - NECESSIDADE DE
PRÉVIA INTERPELAÇÃO)
   STJ - <<REsp 171243>>-PE,
         <<REsp 480435>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1845148>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000745 ANO:1969
- LEG:FED DEL:000058 ANO:1937
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1937-12-10%3B58)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2072199](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1937-12-10;58
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
