{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115331,"origem":"stj","sha256_origem":"862d8c3a5234b66e3949c3480505dc1759e74cb144cf944f22d58afce8f03067","registro_original":{"id_fonte":"931034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2978204","numero_registro":"202502414746","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.\nRESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO\nCC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE\nOMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO\nFUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS\n(ART. 85, § 11, DO CPC).\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,\nem ação de cobrança ajuizada pela previ para restituição de valores\npagos indevidamente ao espólio, com alegações de violação aos arts.\n1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do CPC, e ao art. 206, §\n5º, inciso I, do CC.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r2. A controvérsia\nreside na adequação da ação de cobrança versus enriquecimento sem\ncausa, no prazo prescricional aplicável (quinquenal ou trienal), na\nexistência de omissão no acórdão recorrido configurando negativa de\nprestação jurisdicional, e na possibilidade de reexame\nfático-probatório.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. Inexistência de\nviolação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se\nmanifestou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, não\nconfundindo decisão desfavorável com negativa de prestação\njurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.\r4. A pretensão da\nautora fundamenta-se em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC),\natraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso iv, do CC,\ntendo transcorrido o prazo desde o falecimento em 2018 ou\nconhecimento em 2019, até o ajuizamento em 2024.\r5. Infirmar a\nconclusão do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e\nprovas, vedado pela súmula 7 do STJ.\rIV - DISPOSITIVO\r6. Não se\nconhece do agravo em recurso especial. Majoração dos honorários\nsucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §\n11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2b7c8feb98b3769fc6cf8e8c14faeb2df795d646ec2605c4757605489991647f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
