# Registro público: STJ — 2978204

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 862d8c3a5234b66e3949c3480505dc1759e74cb144cf944f22d58afce8f03067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO
CC). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. CONFUSÃO COM JULGAMENTO DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
(ART. 85, § 11, DO CPC).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial,
em ação de cobrança ajuizada pela previ para restituição de valores
pagos indevidamente ao espólio, com alegações de violação aos arts.
1.022, incisos I e II, 188, 227, 985 e 986 do CPC, e ao art. 206, §
5º, inciso I, do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia
reside na adequação da ação de cobrança versus enriquecimento sem
causa, no prazo prescricional aplicável (quinquenal ou trienal), na
existência de omissão no acórdão recorrido configurando negativa de
prestação jurisdicional, e na possibilidade de reexame
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de
violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido se
manifestou de forma fundamentada sobre as questões suscitadas, não
confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação
jurisdicional, conforme jurisprudência do STJ.
4. A pretensão da
autora fundamenta-se em enriquecimento sem causa (art. 884 do CC),
atraindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso iv, do CC,
tendo transcorrido o prazo desde o falecimento em 2018 ou
conhecimento em 2019, até o ajuizamento em 2024.
5. Infirmar a
conclusão do tribunal de origem demandaria reexame de fatos e
provas, vedado pela súmula 7 do STJ.
IV - DISPOSITIVO
6. Não se
conhece do agravo em recurso especial. Majoração dos honorários
sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §
11, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
