{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115332,"origem":"stj","sha256_origem":"513e1d48e33094044e12b480e99ec8e723847174efb03ba0506f632cfedda974","registro_original":{"id_fonte":"931035","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765276","numero_registro":"202403787831","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\nCHEQUE. SALDO DEVEDOR.\r1. Negativa de prestação jurisdicional não\nconfigurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara\ne fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte\nrecorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos\naventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de\ninfirmar a conclusão adotada.\r2. Cerceamento de defesa afastado pela\nCorte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às\npartes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito.\nRevisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais,\nvedado em sede de recurso especial.\r3. Quitação do débito não\ncomprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus\nprobatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre\no pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do\ncheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos\nautos.\r4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com\nfundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação\ndentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática,\ninsuscetível de revisão na via especial.\r5. Ausência de\nprequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código\nPenal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de\nduplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de\norigem.\r6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17266da122d235be7ad485fa95f79fd148a5f89430c948d78804d32bc407580b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
