# Registro público: STJ — 2765276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 513e1d48e33094044e12b480e99ec8e723847174efb03ba0506f632cfedda974

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931035
- **Número de registro na fonte:** 202403787831
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CHEQUE. SALDO DEVEDOR. 1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Cerceamento de defesa afastado pela Corte de origem com base na constatação de que foi oportuni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CHEQUE. SALDO DEVEDOR.
1. Negativa de prestação jurisdicional não
configurada quando o tribunal de origem se manifesta de forma clara
e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte
recorrente. Desnecessidade de o julgador rebater todos os argumentos
aventados pelas partes, bastando o exame daqueles capazes de
infirmar a conclusão adotada.
2. Cerceamento de defesa afastado pela
Corte de origem com base na constatação de que foi oportunizada às
partes manifestação sobre os documentos juntados durante o feito.
Revisão de tal entendimento demandaria reexame dos atos processuais,
vedado em sede de recurso especial.
3. Quitação do débito não
comprovada pelos devedores, que não se desincumbiram do ônus
probatório do fato impeditivo do direito da credora. Aferição sobre
o pagamento integral da dívida e sobre os efeitos da devolução do
cheque exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório dos
autos.
4. Prescrição da pretensão de cobrança rejeitada com
fundamento na data de emissão do título e no ajuizamento da ação
dentro do prazo quinquenal. Matéria que constitui questão fática,
insuscetível de revisão na via especial.
5. Ausência de
prequestionamento quanto à alegada violação do art. 172 do Código
Penal, uma vez que a questão relativa à prática de crime de
duplicata simulada não foi objeto de deliberação pelo tribunal de
origem.
6. Incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 513e1d48e33094044e12b480e99ec8e723847174efb03ba0506f632cfedda974
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

