{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115337,"origem":"stj","sha256_origem":"26cbc377ddbd9a424540a2660d78dc793a5839398eec24d97b72ce72c7c0b9d6","registro_original":{"id_fonte":"931040","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2980034","numero_registro":"202502449786","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\nINADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\rI. CASO EM EXAME\r1. Agravo em recurso especial interposto\ncontra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em\nação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse\nlegítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007,\nsustentando direito de proteção possessória.\rII. QUESTÃO EM\nDISCUSSÃO\r2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso\nespecial pode ser conhecido quanto à alegada violação de\ndispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio\ndebate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da\nnatureza da posse exercida pela recorrente  se legítima ou precária \ndemanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela\nSúmula 7/STJ.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r3. O recurso especial não pode\nser conhecido quando aponta violação direta a normas\nconstitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é\nexclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).\r4. A\nausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses\nrelacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a\naplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento\ncomo pressuposto de admissibilidade.\r5. O recurso especial não se\npresta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a\nnatureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como\nprecária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.\r6.\nA majoração de honorários recursais somente é possível quando há\nefetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.\rIV.\nDISPOSITIVO\r7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a4bec0a3e1d03abb57f5106cf4b63dd4ae443a229819dcf70cdd28140e1345b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
