# Registro público: STJ — 2980034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26cbc377ddbd9a424540a2660d78dc793a5839398eec24d97b72ce72c7c0b9d6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007, sustentando direito de proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em
ação de embargos de terceiro, no qual a recorrente alegava posse
legítima e de boa-fé sobre imóvel em que reside desde 2007,
sustentando direito de proteção possessória.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso
especial pode ser conhecido quanto à alegada violação de
dispositivos constitucionais e infraconstitucionais sem prévio
debate na instância de origem; (ii) verificar se a análise da
natureza da posse exercida pela recorrente  se legítima ou precária 
demanda revolvimento de matéria fático-probatória, obstada pela
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode
ser conhecido quando aponta violação direta a normas
constitucionais, porquanto a competência para sua apreciação é
exclusiva do Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, III).
4. A
ausência de prévia discussão, pelo Tribunal de origem, das teses
relacionadas aos dispositivos de lei federal invocados atrai a
aplicação das Súmulas 282 e 356/STF, que exigem o prequestionamento
como pressuposto de admissibilidade.
5. O recurso especial não se
presta à reapreciação de fatos e provas, sendo inviável rediscutir a
natureza da posse exercida pela recorrente, já qualificada como
precária pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
6.
A majoração de honorários recursais somente é possível quando há
efetivo julgamento de mérito do recurso pelo tribunal ad quem.
IV.
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
