{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115338,"origem":"stj","sha256_origem":"844c25455b361e29483d21d10449b22b1eadad1631a294a77c13d0836dac908d","registro_original":{"id_fonte":"931041","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718345","numero_registro":"202403003039","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU\nO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL\nINTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA \"A\" DO INCISO III DO ART. 105 DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL.\r1.Agravo em recurso especial interposto contra\ndecisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a\npretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória,\nem afronta à Súmula 7/STJ.\r2. O acórdão recorrido afastou a tese de\nposse legítima com animus domini, destacando que os recorrentes\nalienaram o imóvel a sua filha e genro há aproximadamente cinco\nanos, mediante transação financeira no valor de R$ 2.500.000,00,\nconforme comprovado pela certidão de ônus reais e outros documentos\nconstantes dos autos.\r3.Aplicação da teoria da causa madura,\nrevogando o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro,\numa vez que os elementos probatórios demonstraram que os agravados,\nna qualidade de arrematantes de boa-fé, adquiriram o imóvel em\nleilão extrajudicial após a consolidação da propriedade em favor do\ncredor fiduciário.\r4.Alegação de cerceamento de defesa e violação ao\nart. 3º do CPC afastada, uma vez que o acórdão recorrido analisou\nexaustivamente os elementos probatórios e aplicou corretamente o\ndireito ao caso concreto.\r5.Recurso especial que não merece\nprosperar, pois a tentativa dos recorrentes de reverter o julgado\ndemanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula\n7/STJ.\r6.Agravo conhecido. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"794aa63fc980f73034b2449fed58c4e5b194fd73b1b78a665904c8183bfcb077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
