{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115339,"origem":"stj","sha256_origem":"10b3597fb17252a5add316251d4736d1899fb536c7b115b0eec276ec65c34179","registro_original":{"id_fonte":"931042","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2651012","numero_registro":"202401857164","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nAÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO\nCOMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA\nPELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. A nulidade da\nfiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa\njulgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria\nnão é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida\nem fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do\nCPC).\r2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador\nde contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado\npelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou\ncomercial da locação.\r3. A fiança foi prestada de forma livre e\nconsciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida\na cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em\nobservância ao princípio da autonomia da vontade.\r4. A penhora\nintegral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção\nconferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de\nlocação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.\r5. Não há\nfalar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o\nacórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas,\nainda que em sentido contrário à pretensão da parte.\r6. Agravo\nconhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,\nHumberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a6fd074bcb3601a04cf51d979c009c5ce775d23a4efe135ff4a5e3b090ff25c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
