# Registro público: STJ — 2651012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10b3597fb17252a5add316251d4736d1899fb536c7b115b0eec276ec65c34179

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A nulidade da fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do CPC). 2. É válida a penhora de bem de famíli…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO
COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA
PELA LOCATÁRIA. COISA JULGADA. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A nulidade da
fiança prestada pela locatária foi afastada com fundamento na coisa
julgada, nos termos do art. 502 do CPC, considerando que a matéria
não é superveniente à sentença e, portanto, não pode ser rediscutida
em fase de cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, VII, e § 11, do
CPC).
2. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador
de contrato de locação comercial, conforme entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e pelo Superior Tribunal
de Justiça (Súmula 549), sendo irrelevante a natureza residencial ou
comercial da locação.
3. A fiança foi prestada de forma livre e
consciente pelos fiadores, sem vício de consentimento, sendo válida
a cláusula contratual que ofereceu o imóvel como garantia, em
observância ao princípio da autonomia da vontade.
4. A penhora
integral do imóvel foi restabelecida, considerando que a proteção
conferida ao bem de família não se aplica ao fiador em contrato de
locação, nos termos do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90.
5. Não há
falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, negar seguimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
