{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115341,"origem":"stj","sha256_origem":"e95281a918a16a2ee0e42d0c9dab7b2d608a163875cc5ae170863979d02bc66b","registro_original":{"id_fonte":"931044","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618405","numero_registro":"202401423139","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE\nNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME\nDE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 410. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO\nDE PAGAR. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ACERTO DA DECISÃO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE ACÓRDÃO DO STJ E\nTRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.\r1. Não se conhece\nde recurso especial quando a matéria apontada como violada não foi\nobjeto de apreciação pelo tribunal de origem, incidindo a Súmula\n211/STJ.\r2. A discussão sobre a necessidade de liquidação prévia da\nsentença e sobre eventual excesso de execução demanda reexame do\ntítulo executivo e do conjunto probatório, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.\r3. Não há negativa de\nprestação jurisdicional quando o tribunal de origem aprecia a\ncontrovérsia de modo fundamentado, ainda que em sentido contrário à\npretensão da parte recorrente.\r4. Exceção de pré-executividade\nfundada em matérias já atingidas pela preclusão - Inviabilidade de\nrediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de questões\nanteriormente apreciadas e decididas de forma definitiva.\r5.\nInaplicabilidade da Súmula 410 do STJ ao caso concreto, por se\ntratar de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar\nquantia certa, sendo suficiente a intimação do advogado da parte.\nDesnecessidade de intimação pessoal, restrita às hipóteses de\nobrigação de fazer ou não fazer. Precedente do STJ.\r6. O dissídio\njurisprudencial deve ser demonstrado entre julgados de tribunais\ndiversos (estaduais ou federais), não se admitindo a indicação de\nacórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça como paradigma.\nAdemais, ausentes cotejo analítico e similitude fática, não se\nconfigura a divergência.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo apelo nobre e a ele negar provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ec43053c74a702332262f54b102f811ab397d5e6a0db86bdc971d786a79dd271","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
