{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115343,"origem":"stj","sha256_origem":"c05de0c6aa5f833991060582ec2692f8f39fde3264debb7d1c244c8f60434239","registro_original":{"id_fonte":"931046","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2552243","numero_registro":"202400190408","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nREIVINDICATÓRIA. RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TEMA\n1.025/STJ. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO\nAO ART. 985 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PROTESTO JUDICIAL. ARTS. 256, 257\nE 726 DO CPC E ART. 202, II, DO CC. INAPTIDÃO DOS ATOS PARA\nINTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE POSSE COM ANIMUS DOMINI\nPOR MAIS DE 16 ANOS. ART. 1.238 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.244 C/C 202, II, DO CC. TESE\nPREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E\nNÃO PROVIDO.\r1. A tese firmada no Tema 1.025/STJ, relativa à\npossibilidade de reconhecimento da usucapião ainda que pendente a\nregularização urbanística, foi corretamente aplicada pelo Tribunal\nde origem ao caso concreto, nos termos do art. 985 do CPC.\r2. O\nTribunal local examinou a alegação de interrupção da prescrição por\nprotestos judiciais, concluindo que os atos não individualizaram o\nimóvel nem intimaram pessoalmente o recorrido, sendo, portanto,\ninaptos a suspender o lapso temporal, inexistindo violação dos arts.\n256, 257 e 726 do CPC e do art. 202, II, do CC.\r3. O reconhecimento\nda posse contínua e com animus domini por mais de 16 anos, como\nfundamento para a usucapião extraordinária, não pode ser afastado em\nrecurso especial, por demandar reexame de matéria fática, vedado\npela Súmula n. 7 do STJ.\r4. A alegada ofensa aos arts. 1.244 c/c\n202, II, do CC fica prejudicada, pois a premissa de interrupção da\nprescrição foi rejeitada na análise anterior e não pode ser revista\nnesta instância.\r5. Agravo conhecido para conhecer em parte do\nrecurso especial e a ele negar provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"17c062eb7397c5de8156da454ed9f6e45575313a9514f0fa9d4f1625c5d660dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
