{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115346,"origem":"stj","sha256_origem":"e2f5a0b2eae661b161b650277e62ba4b90a571381b58ecdb0523772c0b6840d4","registro_original":{"id_fonte":"931049","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3000153","numero_registro":"202502735672","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO\nAUTOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECONHECIMENTO. 3. DISSÍDIO\nJURIPSRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO\nPROVIDO.\r1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou\nnegativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal\nestadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi\nsubmetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.\r2. Não\nobstante seja reconhecida a possibilidade de a correção monetária e\nos juros de mora serem fixados de ofício, por se tratarem de matéria\nde ordem pública, não há como desconsiderar que até mesmo esses\ntemas estão sujeitos à preclusão consumativa, quando já decididos no\nprocesso e não impugnados no momento próprio.\r3. Não se conhece da\ndivergência quando a orientação firmada pela instância de origem se\ndeu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.\r4. Agravo conhecido\npara negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"49552f04f157bc18cb7008a7f855d42b6e0e6496caeccdb18e41f9524acbffac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
