{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115347,"origem":"stj","sha256_origem":"1386eba7f3c0afc1ef44721937d20126e251e3f78116371cebd78ce86216546e","registro_original":{"id_fonte":"931050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2999396","numero_registro":"202502749761","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nMÉDICOS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.\nPRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.\nINOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO\nACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\r1. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão\nda gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou\nsem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar\ncom as custas processuais.\r2. A concessão do benefício da justiça\ngratuita a pessoa jurídica, mesmo em recuperação judicial, exige a\ncomprovação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula n.\n481 do STJ.\r3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal\nestadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência\nfinanceira, indispensável seria o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do\nSTJ.\r4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o\nconhecimento do recurso especial interposto pela divergência\njurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e\nnão na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também\nse aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do\npermissivo constitucional.\r5. Agravo conhecido para não conhecer do\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4322701d7900044a2fc4ee8e4eca601094057c81c305d3599942a58e1010af33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
