# Registro público: STJ — 2789633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115348/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 86870aacc77502029c1bf82728b8c668c24e91e6181c792190700a5397f97d8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual
se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de
locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de
impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa
julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel,
realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso,
pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de
família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de
menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de
jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de
precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção
conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência
de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de
enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura
omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não
indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem
especificou os dispositivos legais interpretados de forma
divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL DADO EM CAUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA. PROTEÇÃO AO IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão
que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual
se discute a penhora de imóvel dado em caução em contrato de
locação, sob o fundamento de que o bem seria protegido pela
impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a alegação de
impenhorabilidade de bem de família após a arrematação viola a coisa
julgada e a preclusão consumativa; (ii) a caução do imóvel,
realizada sob a vigência de entendimento jurisprudencial diverso,
pode ser desconstituída retroativamente; (iii) a proteção ao bem de
família deve ser afastada quando o devedor possui outro imóvel de
menor valor; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional por
ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de
jurisprudência vinculante; (v) o acórdão recorrido diverge de
precedentes do STJ sobre a irretratabilidade da arrematação.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a proteção
conferida pela Lei nº 8.009/90 não está condicionada à inexistência
de outros imóveis, mas sim à utilização do bem como residência.
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que decida
contrariamente à pretensão da parte ROGER. A ausência de
enfrentamento de todos os argumentos apresentados não configura
omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para
justificar a conclusão.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o ROGER não
indicou a similitude fática entre os casos confrontados nem
especificou os dispositivos legais interpretados de forma
divergente, em desatenção aos requisitos previstos no art. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
7. Revisar as conclusões do Tribunal de origem acerca da
caracterização do bem de família demandaria reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, a
decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
