{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115349,"origem":"stj","sha256_origem":"70b7d515a1022d855d5658ea35311341d3f0e0ef412af43867c698df23cf4266","registro_original":{"id_fonte":"931057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827410","numero_registro":"202404591755","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO\nREVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E\nLUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER\nPROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS.\nCONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE\nJUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS\nESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE\nPROVIDOS.\n1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra\ndecisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e\ncondenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o\nTribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do\nimóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral\ne aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de\ndeclaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação\njurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal\nmoratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;\n(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do\nCPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter\nprotelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos\nmorais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou\ndiferimento das custas.\n3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\nacórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa\nparâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo\nautônomo para todas as teses invocadas.\n4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros\ncessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas\ncontratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices\ndas Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com\nas diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades\nfixadas.\n5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se\njustifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou\nreiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto,\nos embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias\nrelevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito\nprotelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir\na penalidade imposta.\n6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas\nque evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos\nrelevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em\nrecurso especial.\n7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas\nencontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e,\nquando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas\n5 e 7/STJ.\n8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e,\nnessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada\ncom fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6d374966dde8a26573517821735da237b54fad34598c530b432866174827db25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
