# Registro público: STJ — 2827410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 70b7d515a1022d855d5658ea35311341d3f0e0ef412af43867c698df23cf4266

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931057
- **Número de registro na fonte:** 202404591755
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E
LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra
decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e
condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o
Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do
imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral
e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de
declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;
(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter
protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos
morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou
diferimento das custas.
- **Item 3 (texto oficial):** A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa
parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo
autônomo para todas as teses invocadas.
- **Item 4 (texto oficial):** A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros
cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com
as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades
fixadas.
- **Item 5 (texto oficial):** A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se
justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou
reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto,
os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias
relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito
protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir
a penalidade imposta.
- **Item 6 (texto oficial):** Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas
que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos
relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em
recurso especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas
encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e,
quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas
5 e 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e,
nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO
REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E
LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra
decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e
condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o
Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do
imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral
e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de
declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal
moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ;
(iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter
protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos
morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou
diferimento das custas.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa
parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo
autônomo para todas as teses invocadas.
4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros
cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas
contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com
as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades
fixadas.
5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se
justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou
reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto,
os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias
relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito
protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir
a penalidade imposta.
6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas
que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos
relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em
recurso especial.
7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas
encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e,
quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas
5 e 7/STJ.
8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e,
nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada
com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
