{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11535,"origem":"stj","sha256_origem":"4ce577ca457c4f31c1ed8cb9b3f5b224368eed415e81d9ce3399a60f646f7664","registro_original":{"id_fonte":"000823806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65006","numero_registro":"202002928550","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-08-22","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA\nSUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.  JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. \"O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda\nde objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente\nrecurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da\ntutela antecipada conferida ao recurso\" (AgInt no RMS 60.965/BA,\nRel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em\n07/12/2020, DJe 17/12/2020)\n2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em face de\ndecisões liminares proferidas em agravos de instrumento. Com o\njulgamento do mérito dos agravos nas respectivas ações originárias,\nos recursos foram extintos, em razão da perda de seu objeto, o que\nresultou, por consequência, na perda superveniente do objeto do\nmandado de segurança e do recurso ordinário.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM\nAGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO RECURSO -\nPERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60965>>-BA,\n         <<EDcl no RMS 48835>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/9f2a47e8-746d-42b4-bf2d-505107f1c0ec/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b1c87376afff7b5b747bce809fd54139586eafcfe64be3110894a7317e745464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
