# Registro público: STJ — 65006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-22
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11535/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ce577ca457c4f31c1ed8cb9b3f5b224368eed415e81d9ce3399a60f646f7664

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.  JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda
de objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente
recurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da
tutela antecipada conferida ao recurso" (AgInt no RMS 60.965/BA,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 17/12/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em face de
decisões liminares proferidas em agravos de instrumento. Com o
julgamento do mérito dos agravos nas respectivas ações originárias,
os recursos foram extintos, em razão da perda de seu objeto, o que
resultou, por consequência, na perda superveniente do objeto do
mandado de segurança e do recurso ordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO RECURSO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS.  JULGAMENTO PREJUDICADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "O julgamento do mérito do agravo de instrumento importa na perda
de objeto do mandado de segurança e, por consequência, do presente
recurso ordinário, que se voltava contra a decisão deferitória da
tutela antecipada conferida ao recurso" (AgInt no RMS 60.965/BA,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
07/12/2020, DJe 17/12/2020)
2. Na hipótese, o mandado de segurança foi impetrado em face de
decisões liminares proferidas em agravos de instrumento. Com o
julgamento do mérito dos agravos nas respectivas ações originárias,
os recursos foram extintos, em razão da perda de seu objeto, o que
resultou, por consequência, na perda superveniente do objeto do
mandado de segurança e do recurso ordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE RELATOR EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO RECURSO -
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS)
   STJ - <<AgInt no RMS 60965>>-BA,
         <<EDcl no RMS 48835>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
