{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115352,"origem":"stj","sha256_origem":"278abba856cbaa1a4c191e6d1a972c37b78c4c32062fb4ea3e13cda1bf7a1447","registro_original":{"id_fonte":"931060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185777","numero_registro":"202404524836","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO\nBEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA\nLEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V\nE VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO\nDA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em\nexecução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos\ndireitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação\nfiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos\nembargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º,\nII, da Lei 8.009/90.\n2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022,\nII, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.\n3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o\nargumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada,\nnotadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada\npara permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a\ndívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio\nimóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art.\n489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.\n4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno\ndos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo\nfundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins\ne Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c5465b1363b6c3c3ceb724ec21fc27ccf448285076bc9c1c707a52f70e1ba5f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
