# Registro público: STJ — 2185777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 278abba856cbaa1a4c191e6d1a972c37b78c4c32062fb4ea3e13cda1bf7a1447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA
LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V
E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO
DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos
direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação
fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos
embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º,
II, da Lei 8.009/90.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022,
II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o
argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada,
notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada
para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a
dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio
imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art.
489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo
fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS DE CRÉDITO ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO MORADIA. IMPENHORABILIDADE DO
BEM DE FAMÍLIA. OMISSÃO QUANTO A EXCEÇÃO LEGAL DO ART. 3º, II, DA
LEI 8.009/90 E A FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DO ART. 489, § 1º, IV, V
E VI, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA SUPRIMENTO
DA OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em
execução de título extrajudicial, reconheceu a impenhorabilidade dos
direitos de crédito relativos a imóvel adquirido por alienação
fiduciária por se tratar de bem de família, apesar de suscitada, nos
embargos de declaração, a incidência da exceção legal do art. 3º,
II, da Lei 8.009/90.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 1.022,
II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
3. Configurada a omissão, uma vez que a decisão não enfrentou o
argumento deduzido e apto, em tese, a infirmar a conclusão adotada,
notadamente a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/90, suscitada
para permitir a penhora do bem ou de direitos a ele afetos quando a
dívida decorre da aquisição, construção ou reforma do próprio
imóvel, o que impõe a fundamentação qualificada exigida pelo art.
489, § 1º, IV, V e VI, do CPC.
4. Recurso especial conhecido e provido, com determinação de retorno
dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apreciadas, de modo
fundamentado, as questões suscitadas nos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
