{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115354,"origem":"stj","sha256_origem":"9cb7a90674438c10d9f4d2e63c7991c2e623883d247ffda50c94517c40f49fd7","registro_original":{"id_fonte":"931062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2847071","numero_registro":"202500331293","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORABILIDADE DO BEM. REVISÃO DO JULGADO.\nÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,\nalíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, que alegava violação aos\nartigos 1º, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.009/90, e 832 e\n833, VIII, do Código de Processo Civil.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se o valor recebido como\nindenização pela desapropriação de bem de família é penhorável,\nconsiderando a proteção legal conferida ao bem de família e a\nnecessidade de relativizar essa proteção para garantir a efetividade\nda execução.\nIII. Razões de decidir\n3. O Tribunal de origem concluiu que a indenização por\ndesapropriação de bem de família pode ser penhorada, pois a penhora\nnão compromete a subsistência do executado nem impede a aquisição de\nnova residência.\n4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme\nentendimento consolidado na Súmula 283 do STF.\n5. A análise do recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7 do\nSTJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória.\nIV. Dispositivo\n6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"af02494d5c01712a867e47179d34f19f43b43fb55b111b6b31d8afaa7b565472","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9cb7a90674438c10d9f4d2e63c7991c2e623883d247ffda50c94517c40f49fd7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
