{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115355,"origem":"stj","sha256_origem":"3253448a22060db6f0c965b7d896efe7cdf673f6f75e8fd33b2e125fe799cbfc","registro_original":{"id_fonte":"931063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2945851","numero_registro":"202501896651","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nREVISÃO DO JULGADO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO\nCONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.\n105, III, \"a\", da Constituição Federal, em processo de execução de\ntítulo extrajudicial.\n2. As controvérsias envolvem negativa de prestação jurisdicional\nrelacionada à impenhorabilidade de fração ideal de imóvel utilizado\ncomo bem de família pela executada e seu núcleo familiar, bem como\ndiscute-se a revisão na fixação de honorários advocatícios.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no\njulgado relacionado à questão da fração ideal de imóvel indivisível,\nutilizado como residência pela entidade familiar, podendo ser\nconsiderada bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da\nLei nº 8.009/90.\n4. Também se discute a revisão dos honorários advocatícios\nsucumbenciais, considerando a extinção parcial do processo\nexecutivo.\nIII. Razões de decidir\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção legal do bem de\nfamília recai sobre o imóvel utilizado como residência pela entidade\nfamiliar, independentemente de ser o único imóvel de propriedade do\ndevedor.\n6. A indivisibilidade do imóvel impede a penhora de fração ideal,\nsob pena de desvirtuamento da proteção conferida pela Lei nº\n8.009/90.\n7.  O julgado recorrido foi fundamentado e analisou as questões\ntrazidas pela parte agravante, não havendo negativa de prestação\njurisdicional.\n8. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à\ncondenação em honorários advocatícios impede a reforma do acórdão,\nnos termos da Súmula 283 do STF.\nIV. Dispositivo\n9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"0167d4c4498597b425c00f7fc0e679fb31f6a7105078a49f147a934c2096efdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
