{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115357,"origem":"stj","sha256_origem":"f81d02d0bd9c656c1d38937b96d8ebece95e5ebaf1c34fc0c6ac1f656606ef26","registro_original":{"id_fonte":"931065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008852","numero_registro":"202502836616","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO\nDE IMÓVEL COM CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E\nINCOMUNICABILIDADE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS GRAVAMES OU\nSUB-ROGAÇÃO EM OUTRO BEM. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nINEXISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n\nI. CASO EM EXAME\n\n1. Agravo em recurso especial interposto por Simone de Oliveira\nBonelli Salomão contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas\nGerais que inadmitiu recurso especial voltado à desconstituição das\ncláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e\nincomunicabilidade incidentes sobre imóvel recebido por doação de\nsua avó, alegando ausência de justa causa para sua manutenção após\nlongo decurso de tempo. Em caráter subsidiário, pleiteou a\nsub-rogação das cláusulas em outro imóvel de sua propriedade.\n\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão recorrida\nincorreu em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência\nde fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do\nCPC/2015; (ii) estabelecer se é possível, sem necessidade de reexame\nde provas, cancelar ou transferir as cláusulas restritivas de\ndoação, à luz do art. 1.848, caput e § 2º, do Código Civil.\n\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n\n3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o\nacórdão estadual apreciou de forma expressa e suficiente as\nquestões relevantes para o deslinde da controvérsia. Julgamento\ndesfavorável à parte não configura negativa de prestação\njurisdicional.\n\n4. O Tribunal de origem concluiu, com base no conjunto probatório,\nque a autora não comprovou justa causa para o cancelamento dos\ngravames, inexistindo prova de onerosidade excessiva,\nimpossibilidade de manutenção do imóvel ou existência de outro bem a\nser sub-rogado.\n\n5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do\nacervo fático-probatório, providência incompatível com a via\nespecial, nos termos da Súmula 7 do STJ (\"A pretensão de simples\nreexame de prova não enseja recurso especial\").\n\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que o óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento\ndo recurso fundado na alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal, quando o dissídio é baseado em premissas fáticas distintas.\n\n7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que sua tese\nprescindia da análise probatória, limitando-se a sustentar\ngenericamente a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza\no conhecimento do agravo.\n\nIV. DISPOSITIVO\n\n8. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"00dea9404b2e7f4d8e4d522abf1e69dcea084e642f4a23310dcb29452cdef683","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
