{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115358,"origem":"stj","sha256_origem":"873883cf3cd09eb2da12ae74e309fe8b1ba434ef606753877689aecaf1ef7bec","registro_original":{"id_fonte":"931066","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902338","numero_registro":"202002782462","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. NECESSIDADE. EMBARGOS\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e\nproveu recurso especial interposto por beneficiária de plano de\nsaúde, restabelecendo indenização por danos morais fixada na\nsentença e majorando honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do\nart. 85, § 11, do CPC.\n2. A parte embargante alegou a existência de erro material no\nacórdão, consistente na majoração indevida dos honorários\nsucumbenciais, em contrariedade à tese firmada no Tema 1.059/STJ.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a majoração dos\nhonorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC é\naplicável em caso de provimento do recurso especial, considerando a\ntese firmada no Tema 1.059/STJ.\n4. Outra questão é saber se, com o provimento do recurso especial e\no respectivo restabelecimento da sentença quanto à condenação em\ndanos morais, a distribuição dos honorários advocatícios deveria ser\nrestabelecida também.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 1.059, estabelece que a\nmajoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do\nCPC pressupõe o desprovimento ou não conhecimento do recurso, sendo\ninaplicável em caso de provimento total ou parcial.\n5. O erro material identificado no acórdão embargado decorre da\nmajoração indevida dos honorários sucumbenciais, em contrariedade à\ntese firmada no Tema 1.059/STJ e da ausência de restabelecimento dos\nônus sucumbenciais, nos termos fixados na sentença.\n6. A correção do erro material é necessária para refletir com\nprecisão a vontade do órgão julgador, justificando o acolhimento\nparcial dos embargos de declaração com efeitos infringentes.\nIV. DISPOSITIVO\n7. Embargos parcialmente acolhidos para determinar o\nrestabelecimento da distribuição dos ônus sucumbenciais e do valor\ndos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença, e\nafastar a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art.\n85, § 11, do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d817d7d1d64d2d1ee6b3e595c06c0f98d0e2d8a5dbd49dd971b267861626d397","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
