{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115359,"origem":"stj","sha256_origem":"b67f7e036c80fb4ecba3d43988b2b76d9f835e3ec6f8c9defb656b6df3ec2a04","registro_original":{"id_fonte":"931067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2196823","numero_registro":"202202659220","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\nI. CASO EM EXAME\n1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de\nagravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de\nprestação jurisdicional e incidência da Súmula 7 do STJ.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) existência de omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado; (ii)\npossibilidade de majoração de honorários sucumbenciais nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios\ninternos da decisão judicial, não se prestando à rediscussão do\nmérito ou à reforma do julgado, salvo nas hipóteses legais.\n4. Não se constata a alegada omissão, contradição ou obscuridade,\numa vez que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada\ntodas as teses deduzidas, com base na jurisprudência do STJ e no\nexame do conjunto probatório.\n5. A jurisprudência do STJ reconhece que fundamentação sucinta, mas\nsuficiente, afasta a negativa de prestação jurisdicional (AgInt no\nAgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe\n28/4/2021).\n6. A insatisfação da parte com a solução dada à controvérsia não\nconfigura omissão, obscuridade ou contradição (AgInt no AREsp\n2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe 22/5/2024).\n7. Não se caracteriza contradição ou obscuridade quando há coerência\nlógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, ainda que em\nsentido contrário à tese da parte (AgInt no REsp 2.152.327/MG,\nrelator Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).\n8. Contudo, verifica-se erro material na parte dispositiva do\nacórdão embargado, que majorou honorários sucumbenciais com\nfundamento no art. 85, § 11, do CPC, embora incabível a majoração na\nespécie, por ausência de condenação em honorários recursais.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos\nmodificativos, apenas para sanar erro material consistente revogação\nda majoração de honorários sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com\nefeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5c05df47cc0e381cc81f42036d3d587dd3fe57812325dc49202eea16033fbd1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
