# Registro público: STJ — 2941268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a22ce35b28575cac62aef974b26b62b23d5cdaac0f11aa46658555bbde90c18

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja, havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189). 2. A controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja ex…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA E CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que manteve crédito no quadro
geral de credores de recuperação judicial, em contexto de promessa
de compra e venda de imóvel rural com pagamento em sacas de soja,
havendo ações em curso de rescisão contratual com perdas e danos e
consignação em pagamento (e-STJ, fls. 109/110, 189).
2. A
controvérsia sobre a natureza do crédito decorrente de contrato cuja
execução e liquidação são discutidas em ações pendentes caracteriza
necessidade de definição pelo juízo da recuperação judicial,
inclusive quanto ao controle de atos constritivos, quando não
demonstrada, de plano, a subsunção às hipóteses excepcionais do § 3º
do art. 49 da Lei 11.101/2005
3. No caso, aplicou-se a Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
