{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115367,"origem":"stj","sha256_origem":"2928599a060e86df7de75fff74d3330a158b821cc1d515a5704eeab4442fe4e0","registro_original":{"id_fonte":"931076","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2935068","numero_registro":"202501720489","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO\nDE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA\nPARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE\nAPELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO.\nRECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3.\nMULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.\nALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE\nPROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Não há falar em\nomissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação\njurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,\nfundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a\ncontrovérsia posta nos autos.\r2. O princípio da fungibilidade\nrecursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a\ncometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a\nextinção da execução.\r3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro\nfoi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro\ncomo grosseiro.\r4. É correta a aplicação da penalidade prevista no\nart. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram\ndevidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o\ncaráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de\ndeclaração.\r5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito\nprotelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa\nprevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7\ndesta Corte.\r6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.\r.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a4966470787bb79ff32b461c7c6e312517d08d924dfa28a799dfad6d02cd6ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
