# Registro público: STJ — 2935068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2928599a060e86df7de75fff74d3330a158b821cc1d515a5704eeab4442fe4e0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3. MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHEC…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPLEMENTAR. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA
PARA MANTER A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO DE
APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDUÇÃO DO JURISDICIONADO À ERRO.
RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA. 3.
MULTA. ART. 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE
PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em
omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação
jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a
controvérsia posta nos autos.
2. O princípio da fungibilidade
recursal é aplicável em situações onde o jurisdicionado é levado a
cometer um erro, especialmente quando a decisão recorrida mantém a
extinção da execução.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece a aplicação desse princípio em casos onde o erro
foi induzido pelo magistrado, evitando assim a classificação do erro
como grosseiro.
4. É correta a aplicação da penalidade prevista no
art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram
devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o
caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de
declaração.
5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito
protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7
desta Corte.
6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao
recurso especial.
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## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
