# Registro público: STJ — 2932543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f0af038c4fed302031ad874f97cd8d367c4e54cfd5868e73979ea61b2950a79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE V.P. LTDA. E OUTRAS. APURAÇÃO DE HAVERES EM ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, INCISOS III, IV E VIII DA LEI DE ARBITRAGEM. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE HAVERES. SÚMULAS 283 E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, visando à reforma de acórdão do TJSP que manteve sentença arbitral condena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. DISSOLUÇÃO PARCIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL DE V.P. LTDA. E OUTRAS. APURAÇÃO DE HAVERES EM ARBITRAGEM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM PEDIDO DE
NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 32, INCISOS III, IV E VIII DA LEI DE
ARBITRAGEM. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DE HAVERES.
SÚMULAS 283 E 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, visando à
reforma de acórdão do TJSP que manteve sentença arbitral condenando
as empresas ao pagamento de haveres ao sócio retirante.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos limites da
convenção de arbitragem e aos princípios processuais na sentença
arbitral; (ii) a metodologia de apuração de haveres utilizada foi
inadequada; (iii) há divergência jurisprudencial quanto à aplicação
dos prazos de pagamento previstos nos contratos sociais.
3. A
sentença arbitral não incorreu em julgamento extra petita ou mesmo
por equidade, pois a decisão sobre o prazo de pagamento dos haveres
está compreendida nos pedidos do requerente e nos termos do contrato
social, adaptados à forma de heterocomposição do conflito eleita
pelas partes e às particularidades do caso submetido ao juízo
arbitral.
4. As disposições contratuais foram ajustadas à realidade
da lide pela sentença arbitral, a qual negou a extensão do pagamento
em 60 parcelas devido ao descumprimento dos prazos pelas empresas
dissolvidas que, há 50 meses desde a saída do sócio, não
providenciaram seus haveres, e, por não abordar adequadamente essa
questão, o recurso especial foi impedido pela Súmula 283 do STF.
5.
Apesar da alegada utilização da metodologia de fluxo de caixa
descontado para apuração dos haveres, há declaração pericial nas
razões do especial deixando claro a exclusão de dados posteriores à
data-base da avaliação, o que, aliado a ausência de prévio debate no
acórdão recorrido sobre o tema, atrai as Súmulas 282 e 284/STF, pelo
prequestionamento deficiente e contradição.
6. A inadmissão do
recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição
Federal, devido à falta de demonstração de violação de dispositivo
legal, impede o conhecimento pela alínea "c", pois a questão de
direito não foi prequestionada adequadamente, impossibilitando a
alegação de dissídio jurisprudencial por ausência de divergência
clara entre decisões de tribunais sobre a mesma questão.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
não provido.
PROCESSUAL CIVIL. SOCIEDADES. DISSOLUÇÃO PARCIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE JFAM ADVOGADOS. APURAÇÃO DE HAVERES EM
ARBITRAGEM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CUMULADA COM
PEDIDO DE NULIDADE. REJEIÇÃO TOTAL. ÊXITO DOS ENTÃO PATRONOS DO
CREDOR. AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS E DE OPORTUNO RECURSO
DOS PATRONOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA APENAS
NO BOJO DOS RECURSOS DA PARTE ADVERSA, COM BASE EM PRECEDENTE DO STJ
QUE MITIGA A SÚMULA 519/STJ. OCORRÊNCIA DA DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS
PELO CONSTITUINTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO SUPERA A
ILEGITIMIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, visando à reforma de
acórdão do TJSP que manteve sentença arbitral condenando as empresas
ao pagamento de haveres ao sócio retirante.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença
cumulada com ação anulatória de sentença arbitral.
3. A
jurisprudência do STJ estabelece que advogados destituídos devem
buscar a cobrança de honorários sucumbenciais por meio de ação
autônoma, não sendo possível o arbitramento nos mesmos autos após a
revogação do mandato.
4. A questão dos honorários advocatícios,
embora de ordem pública e passível de ser suscitada a qualquer
momento, não confere legitimidade aos advogados destituídos para
buscar arbitramento ou cobrança nos mesmos autos em que atuaram,
pois a relação jurídica profissional que fundamenta o recebimento de
honorários sucumbenciais é distinta da relação jurídica dos autos
originários.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
