{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115369,"origem":"stj","sha256_origem":"2b43c8394061a196ef6af44a240b5195526a98513747833de0d124f6a4f4652e","registro_original":{"id_fonte":"931078","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2892577","numero_registro":"202500982397","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.\nLEVANTAMENTO DEPENDERÁ DA NATUREZA DO CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA.\nSANÇÃO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO.\nNATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado\ncom fundamento no art. 105, III, alínea \"a\", da CF, contra acórdão\ndo TJSP que determinou a transferência de depósito judicial ao juízo\nda recuperação judicial, considerando que multa administrativa não\npossui natureza tributária e, portanto, estaria sujeita ao concurso\nde credores.\r2. A controvérsia dos autos consiste em definir a\ncompetência para realizar os atos de constrição destinados ao\ncumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado cível,\nem favor da exequente, quando a empresa já obteve o deferimento da\nrecuperação na vara empresarial.\r3. A Segunda Seção já realizou a\ninterpretação sistemático-teleológica da L. 11.101/05, admitindo a\nprevalência do princípio da preservação da empresa tendo atestado\nque, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a\ncompetência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de\nconstrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da\nrecuperanda. Precedentes.\r4. No entanto, o presente caso trata de\ncrédito decorrente de multa administrativa aplicada por pessoa\njurídica de direito público e este não se submete aos efeitos da\nrecuperação judicial da devedora.\r5. Nos termos do §4º do art. 4º da\nL. 6.830/1980, a preferência dada ao crédito tributário foi\nestendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida\nativa, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor\ndevido é irrelevante para fins de não sujeição do feito executivo\naos efeitos do plano de recuperação judicial.\r6. Agravo conhecido\npara dar parcial provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6dc294b45e51fea046df269a4a558e43a1f0f801ddc98b1ee39b231f71e975ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
