{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115371,"origem":"stj","sha256_origem":"337b1cfc577be6027945c2f825d84e434f22b5b441b709f0b337bf45587769f0","registro_original":{"id_fonte":"931080","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2842494","numero_registro":"202500239041","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE\nSEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO\nSTJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Não há que se falar em\nomissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e\nfundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.\r2.\nA questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema\n1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada\nimediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de\nefeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a\nsegurança jurídica.\r3. A modulação de efeitos prevista no art. 927,\n§ 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada\napenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima\ndos jurisdicionados ou interesse social relevante.\r4. Os\nentendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem\nforça vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos\ncasos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.\r5. A\nausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em\nconformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos\nprospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos\nRepetitivos.\r6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do\nentendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do\nrecurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no\nmomento da prestação jurisdicional.\r7. Agravo conhecido. Recurso\nespecial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b6bcdd55c9cd1c00109b9fec25461049ab3bca88f1fb4888e551ea6aff4e8a30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
