# Registro público: STJ — 2842494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 337b1cfc577be6027945c2f825d84e434f22b5b441b709f0b337bf45587769f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931080
- **Número de registro na fonte:** 202500239041
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema 1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de efeitos, o…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 1.112 DO
STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em
omissão, na medida em que o Tribunal paranaense, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2.
A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada no Tema
1.112 dos Recursos Repetitivos do STJ deve ser aplicada
imediatamente aos casos em tramitação, mesmo sem modulação de
efeitos, ou se há necessidade de modulação para preservar a
segurança jurídica.
3. A modulação de efeitos prevista no art. 927,
§ 3º, do CPC é facultativa e excepcional, devendo ser utilizada
apenas em hipóteses específicas que envolvam expectativa legítima
dos jurisdicionados ou interesse social relevante.
4. Os
entendimentos firmados em Recursos Especiais repetitivos possuem
força vinculante e devem ser aplicados imediatamente, inclusive aos
casos em tramitação, independentemente de trânsito em julgado.
5. A
ausência de modulação de efeitos no julgamento do Tema 1.112 está em
conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera os efeitos
prospectivos como exceção ao procedimento dos Recursos
Repetitivos.
6. Não há direito subjetivo da parte à aplicação do
entendimento jurisprudencial vigente à época da interposição do
recurso, sendo o julgador vinculado aos precedentes existentes no
momento da prestação jurisdicional.
7. Agravo conhecido. Recurso
especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 337b1cfc577be6027945c2f825d84e434f22b5b441b709f0b337bf45587769f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

