{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115372,"origem":"stj","sha256_origem":"f6bf9721184d5a4b024a04c4cabf8717dd106527dc6c2b555a8221be88a2e2f6","registro_original":{"id_fonte":"931081","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2824027","numero_registro":"202404543490","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA\nOBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC.\nINEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA\n83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1.\nTrata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização\nsecuritária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre\na multa decendial.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve\nviolação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se\nafastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e\n(ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos\npela legislação e normas regimentais.\r3. A jurisprudência desta\nCorte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em\ncontrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da\nobrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção\nmonetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento\ndo recurso especial por ausência de demonstração de divergência\njurisprudencial.\r4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado\nnos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§\n1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos\nconfrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera\ntranscrição de ementas e excertos não supre tais exigências.\r5.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ad481ffacf66e1c72425ec929b9426a45a6f6eb3cb877659c2e77c6eae1f528a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
