# Registro público: STJ — 2824027

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f6bf9721184d5a4b024a04c4cabf8717dd106527dc6c2b555a8221be88a2e2f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre a multa decendial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 408, 409, 410 E 411 DO CC.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença de indenização
securitária, no qual se discute a incidência de juros de mora sobre
a multa decendial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve
violação aos arts. 408, 409, 410 e 411 do Código Civil, ao se
afastar a incidência de juros de mora sobre a multa decendial; e
(ii) foi demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pela legislação e normas regimentais.
3. A jurisprudência desta
Corte é pacífica no sentido de que a multa decendial, prevista em
contrato de seguro habitacional, deve ser limitada ao valor da
obrigação principal, sem acréscimo de juros de mora ou correção
monetária. Incidência das Súmulas 83/STJ, que impedem o conhecimento
do recurso especial por ausência de demonstração de divergência
jurisprudencial.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado
nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§
1º e 2º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos
confrontados, nem comprovação da similitude fático-jurídica. A mera
transcrição de ementas e excertos não supre tais exigências.
5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
