{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115378,"origem":"stj","sha256_origem":"f1312cf94dc706d1367493d05ec0a26b30b3c37fbc1f490cbcca98eec5e39b78","registro_original":{"id_fonte":"931087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2803138","numero_registro":"202404468212","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PROMESSA\nDE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO\nDA GARANTIA POSTERIOR À NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO. MÁ-FÉ RECONHECIDA\nPELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ART. 23 DA LEI Nº 9.514/97.\nAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1.095/STJ.\nDISTINÇÃO. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE RETENÇÃO\nFIXADO PELO TJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nQUANTO À ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA\nNÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não se configura violação ao\nart. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma\nclara e fundamentada as questões essenciais ao julgamento, sendo\ninsuficiente a mera irresignação da parte com a conclusão adotada\n(Súmula 284/STF).\r2. Nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, a\nconstituição da propriedade fiduciária sobre imóvel depende do\nregistro do contrato no Registro de Imóveis, do contrário,\ninaplicável o procedimento previsto nos arts. 26 e 27 da referida\nlei.\r3. O acórdão estadual reconheceu que o registro da alienação\nfiduciária ocorreu apenas após a notificação extrajudicial de\nrescisão e a reclamação junto ao PROCON, caracterizando má-fé da\nconstrutora. A revisão dessa premissa demandaria reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7/STJ.\r4. O Tema 1.095/STJ parte do pressuposto\nde que existe contrato com garantia fiduciária regularmente\nregistrada, não se aplicando a hipóteses em que o registro foi\nefetuado de forma tardia e fraudulenta.\r5. A alteração do percentual\nde retenção fixado pelas instâncias ordinárias com base nas\npeculiaridades do caso concreto encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r6.\nAcórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte\nSuperior. Incidência da Súmula 83/STJ.\r7. Agravo conhecido para não\nconhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9832375dfad1c06d43199d88703875653b014c862f59e4157600b8a6dab56911","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
