{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115382,"origem":"stj","sha256_origem":"e53f3760f91caf3ad87d529358091863d66097db4de1a9ac3377163affdc8384","registro_original":{"id_fonte":"931091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2765278","numero_registro":"202403788549","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 1.022 e 489 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. APLICAÇÃO DOS PRAZOS\nDECADENCIAIS DO ART. 26, II, DO CDC E ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.\nPRETENSÃO INDENIZATÓRIA OU OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DO\nPRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83\nDO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Alegada violação do art. 1.022 do\nCPC/2015 não conhecida, porque houve apenas menção genérica à\npossível violação do dispositivo. Nos termos do enunciado da súmula\nn. 284 do STF, que se aplica por analogia a recurso especial, \"é\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\".\r2.\nModificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à natureza da\npretensão (indenizatória em vez de obrigação de fazer) e à aplicação\ndos prazos de decadê ncia ou prescrição exigiria o reexame do\nconjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal\nde Justiça.\r3. O acórdão recorrido está em conformidade com a\njurisprudência desta Corte Superior, que aplica o prazo\nprescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil para\npretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos,\nafastando a incidência dos prazos decadenciais do artigo 26 do\nCódigo de Defesa do Consumidor e do artigo 445 do Código Civil.\nIncidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.\r4.\nAgravo conhecido para não conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a9fd9c06577520ceef201e2d0521bd1f955e054fb0ca205cd4e7accc739e42c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
