# Registro público: STJ — 2773733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115383/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115383.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87b61f08dc764b5e9c1691392ae5950f432085c1758875a315d5be6174a6496c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)
- **Identificador na fonte:** 931092
- **Número de registro na fonte:** 202403953170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO. ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transfer…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGA
ÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. BEM INTEGRANTE DE ESPÓLIO.
ALIENAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.793, § 3º, DO CÓDIGO
CIVIL. INEFICÁCIA. BOA-FÉ OBJETIVA E LIBERDADE CONTRATUAL. ARTS. 421
E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS.
489, § 1º, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
manejado em ação de obrigação de fazer destinada à transferência de
veículo automotor alienado, após o óbito do titular registral, por
herdeira que não obteve prévia autorização do juízo sucessório.
2. O
objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade
aplicou corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ; (ii) a
alienação de bem integrante de herança indivisa por herdeira única,
sem autorização judicial, pode produzir efeitos válidos à luz do
art. 1.793, § 3º, do Código Civil, mitigada pelos princípios da
boa-fé objetiva e da liberdade contratual; (iii) configurou-se
negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de
questões tidas por essenciais nas razões recursais.
3. A alienação
de bem hereditário pendente de indivisão, realizada sem a prévia
autorização do juiz da sucessão, revela-se ineficaz perante o
espólio, nos termos do art. 1.793, § 3º, do Código Civil, não sendo
os princípios da boa-fé objetiva e da liberdade contratual aptos,
por si sós, a afastar a exigência legal específica.
4. Justificou-se
tal conclusão porque o acórdão recorrido registrou a ausência de
autorização judicial e a condição hereditária do bem, bem como a
ciência do adquirente; os embargos de declaração foram rejeitados
por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição relevantes; e a
decisão de inadmissibilidade assentou que a reforma pretendida
demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do
conjunto fático-probatório, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ.
5.
Agravo conhecido; recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 87b61f08dc764b5e9c1691392ae5950f432085c1758875a315d5be6174a6496c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773733 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 87b61f08dc764b5e9c1691392ae5950f432085c1758875a315d5be6174a6496c
- **SHA-256 do comentário:** 3376452512c5985609feeb5ee6cbd24ddfd15f5489cd952fef98f64e8347848c
