# Registro público: STJ — 2758418

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 640259d37ec06aa94ce81f9a3a3997e05094175595c8ecc4fab2b35d73e8f718

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº 6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento contratual, na qual se discute a complementação de ações emitid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SOCIETÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES.
CONTRATO FIRMADO SOB O REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA
(PCT) ANTES DA PORTARIA 375/1994. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 170, §§ 1º E 3º, DA LEI Nº
6.404/76. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de adimplemento
contratual, na qual se discute a complementação de ações emitidas a
menor em contrato de participação financeira firmado sob o regime de
Planta Comunitária de Telefonia (PCT), celebrado em 1991, sob a
vigência da Portaria Ministerial nº 117/1991.
2. O objetivo recursal
é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte
do Tribunal de origem, com violação ao art. 1.022, II, do CPC; (ii)
o contrato firmado sob o regime PCT previa retribuição acionária,
sendo válida a condenação; (iii) a controvérsia esbarra nos óbices
das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; (iv) há dissídio jurisprudencial a
justificar a reforma do acórdão recorrido.
3. Não configura negativa
de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que de maneira contrária à pretensão da parte recorrente.
4. O
contrato firmado sob o regime PCT, celebrado em 1991, estava
submetido à Portaria Ministerial nº 117/1991, que previa a
retribuição acionária. A Portaria nº 375/1994, que desobrigava a
subscrição de ações e previa a incorporação do patrimônio por meio
de doação, não se aplica ao caso, pois o contrato foi celebrado
antes de sua vigência.
5. A condenação à complementação acionária ou
à indenização correspondente observou os critérios normativos e
jurisprudenciais aplicáveis à época da contratação, não havendo
violação ao art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei nº 6.404/76.
6. A revisão
do julgado demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Ademais, a jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a
ausência de retribuição acionária nos contratos PCT aplica-se apenas
aos pactos firmados após a edição da Portaria nº 375/1994.
7. Com a
análise do mérito recursal pelo permissivo constitucional da alínea
"a", considera-se prejudicado o exame da divergência jurisprudencial
indicada sobre a mesma questão jurídica.
8. Agravo conhecido.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.969.425 do STJ: planta comunitária de telefonia (pct)](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1969425/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.969.425 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de planta comunitária de telefonia (pct), liquidação de sentença e alteração da data de integralização. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** comunitaria, planta, telefonia
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7db9655ec086724de0b36488beb7def3ca7dc6988e73daa6883ad48a0b1f8548
- **SHA-256 do registro documental:** 640259d37ec06aa94ce81f9a3a3997e05094175595c8ecc4fab2b35d73e8f718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1969425%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 640259d37ec06aa94ce81f9a3a3997e05094175595c8ecc4fab2b35d73e8f718
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

