# Registro público: STJ — 2717887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-20
- **Publicação:** 2025-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3969bde0bc9dde1e1b9054d5abf3fe554250e33fbbe44dec6550ad448182db6c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em ações de adjudicação compulsória, o valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DA LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO
CRITÉRIO DA EQUIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em ações de adjudicação compulsória, o
valor da causa deve corresponder ao valor do contrato de compra e
venda do imóvel, conforme disposto no art. 292, II, do CPC.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.756.639/SP, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2021; STJ, RMS
56.678/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 17/04/2018, DJe 11/05/2018.
2. A fixação dos honorários
advocatícios deve observar o critério da legalidade, nos termos do
art. 85, § 2º, do CPC, quando o valor da causa ou o proveito
econômico da demanda não forem inestimáveis ou irrisórios. A
aplicação do critério da equidade, previsto no art. 85, § 8º, do
CPC, é restrita a hipóteses excepcionais, como causas de valor
inestimável ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto.
Aplicação do Tema 1.076/STJ.
3. A concessão do benefício da
gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive em recuperação
judicial, exige comprovação robusta da hipossuficiência econômica,
nos termos da Súmula 481/STJ. A mera alegação de dificuldades
financeiras não é suficiente para o deferimento do benefício.
Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 1.875.896/SP, Rel. Min. Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021; STJ, AgInt no AREsp
2.319.600/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 02/10/2023.
4. Agravo conhecido, para conhecer do recurso
especial, mas negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 3969bde0bc9dde1e1b9054d5abf3fe554250e33fbbe44dec6550ad448182db6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

