{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115389,"origem":"stj","sha256_origem":"22fdfd0d6d745817dfe6d6bc249e3b92bf8595715d9ac1e7b5ba30ce9a146527","registro_original":{"id_fonte":"931098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670633","numero_registro":"202402194829","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.\nPREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422,\n§ 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. A negativa de prestação jurisdicional não\nse configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e\nfundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte,\nafastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.\r2. O laudo de\navaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e\npresunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de\nassistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo,\ncircunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual\ndesrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório,\no que encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r3. A aceitação de anúncios de\nimóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi\nconsiderada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis\nos valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse\nentendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório,\nhipótese vedada pela Súmula 7/STJ.\r4. A rejeição do pedido de nova\navaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o\nlaudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria\nreexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula\n7/STJ.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a82b1e3dde872e7db88affea10ef3565156de860fdc70d18f0d275b73459d14d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
