{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":115391,"origem":"stj","sha256_origem":"042ef64533fbe6ba5064f12dc07c57afc571d569cf5786578fef8b46b7061b58","registro_original":{"id_fonte":"931100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2698271","numero_registro":"202402710066","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-10-20","data_publicacao":"2025-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA.\nINDENIZAÇÃO. ART. 43-A, § 2º, DA LEI 13.786/2018. INCIDÊNCIA\nAUTOMÁTICA. INOCORRÊNCIA. CLÁUSUL A CONTRATUAL EXPRESSA. VALIDADE.\nAUTONOMIA PRIVADA (ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL). NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nAUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.\r1. O art. 43-A, § 2º, da Lei\n13.786/2018 estabelece critério indenizatório supletivo para\nhipóteses de mora na entrega do imóvel, aplicável apenas quando não\nhouver estipulação contratual válida ou quando se constatar\nabusividade.\r2. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a\nvalidade de cláusula contratual que previa indenização específica \nmulta compensatória de 1% sobre os valores pagos, acrescida de 0,25%\nao mês  pactuada entre pessoas jurídicas atuantes no ramo\nimobiliário, inexistindo abusividade a justificar intervenção\njudicial.\r3. A prevalência da cláusula encontra amparo no art.\n421-A, incisos II e III, do Código Civil, que reforça a força\nobrigatória dos contratos, a alocação de riscos definida pelas\npartes e a revisão contratual apenas em caráter excepcional e\nlimitado.\r4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional\nquando o Tribunal local aprecia fundamentadamente as teses\nrelevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido\ncontrário ao interesse da parte.\r5. O precedente do TJDFT invocado\npela recorrente não se presta a configurar dissídio jurisprudencial,\npor versar sobre situação fática diversa, na qual inexistia\nestipulação contratual limitando a indenização, sendo inaplicável a\nalínea \"c\" do art. 105, III, da CF.\r6. Agravo em recurso especial\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f02ef9456dfb9750a068ec05ba3ed7ec55810d9b7e7f97bd2200bb46eddf586b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
